Convênio ICMS nº 143, de 06/12/2024 - DOU 10/12/2024
Prorroga até 31/07/2025 e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/99 sobre produto conjunto descartável de circulação assistida
Prorroga até 31/07/2025 e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/99 sobre produto conjunto descartável de circulação assistida
Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.
Retenção de IRRF nos pagamentos efetuados por fundações com natureza autárquica ou que possuam, no mínimo, mais da metade das receitas obtidas do respectivo poder público mantenedor
RFB esclarece sobre não incidência de PIS e COFINS nas receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro
CGSN altera classificação do CNAE para ocupação de motorista independente (por aplicativo ou não)
Dispõe sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Preâmbulo. Define o prazo e as obrigações a serem cumpridas pelas instituições financeiras consignatárias acordantes que operarão a consignação de antecipação parcial do salário de benefício, com amortização sem cobrança de juros, aos beneficiários da Previdência Social, em decorrência da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 175, de 28 de Novembro de 2024.
Preâmbulo. : A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, o Dr. Robson Barbosa; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.