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COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (CFC)
A CLT, art. 139, §2º, prevê que o empregador comunicará à unidade regional, com antecedência mínima de 15 dias, as datas (início e fim) das férias, informando estabelecimentos/setores abrangidos pela medida”. Estão dispensadas microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, V, LC nº 123/06). |