Empresa de telefonia é condenada por assédio moral organizacional e gestão por estresse

Uma empresa de telefonia de Goiânia foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma atendente de telemarketing após a comprovação do chamado "assédio moral organizacional". A Primeira Turma do TRT-GO considerou que a operadora de telemarketing era submetida a controle excessivo do tempo de uso do banheiro e a cobranças relacionadas ao cumprimento de metas. O colegiado entendeu que as práticas de gestão ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e violaram a dignidade da trabalhadora.

O que é assédio moral organizacional?

Segundo o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, o assédio organizacional está relacionado ao modelo de ética de gestão adotado na empresa, não se direcionando, em particular, a nenhum empregado, mas à toda coletividade de trabalhadores. "O assédio organizacional é fundado em práticas gerenciais voltadas ao aumento da produtividade e da lucratividade das empresas que, por suas características e por sua reiteração, potencialmente causam danos à saúde física ou mental dos empregados", explica.

Para o desembargador, este modelo de gestão viola direitos fundamentais e da personalidade do empregado, afetando sua dignidade humana.

No caso dos autos, ficou comprovado que os supervisores orientavam os empregados a gastar no máximo dez minutos por dia no banheiro e repreendiam quem ultrapassasse esse período. Uma das testemunhas afirmou ter presenciado situações em que a trabalhadora foi questionada pelas supervisoras sobre o tempo gasto na pausa. A autora afirmou que tinha uma pausa de cinco minutos e que, quando ultrapassava esse limite, recebia ligações e mensagens da chefia, o que a deixava constrangida.

Gestão por estresse

Além do assédio por conta das pausas para uso de toalete, as provas também apontaram cobranças ríspidas pelo cumprimento das metas, pois, segundo apurou-se no processo, a empresa entendia que o tempo de uso do banheiro interferia nos indicadores de produtividade e, consequentemente, no pagamento da remuneração variável.

Para o relator, o conjunto das provas demonstrou que o controle das pausas, associado à cobrança de resultados, ultrapassou os limites legais da gestão empresarial. "O acervo probatório demonstrou a imposição de controle rigoroso e desproporcional sobre o tempo de pausas dos empregados, associado à cobrança ríspida pelo atingimento dos indicadores de atendimento, extrapolando os limites regulares do poder diretivo patronal assegurado pelo art. 2º da CLT e violando os preceitos de higidez do meio ambiente laboral resguardados pela ordem jurídica", destacou.

O magistrado acrescentou que a vigilância excessiva e a pressão constante por resultados violam a dignidade dos trabalhadores e podem comprometer sua saúde psíquica. "A gestão empresarial pautada no tensionamento constante e na vigilância excessiva das rotinas atenta contra a dignidade da pessoa humana e a incolumidade psíquica dos trabalhadores no ambiente laboral, gerando o dever de indenizar nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil", afirmou.
Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: XXXXX-86.2025.5.18.0001