Nota Técnica 2026.005 estabelece novos campos para o Simples Nacional na NF-e e NFC-e

A Nota Técnica nº 2026.005, versão 1.00, publicada em outubro de 2026, estabelece novas adequações nos leiautes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, para atender às disposições da Reforma Tributária do Consumo previstas na Lei Complementar nº 214/2025.

As alterações são direcionadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, incluindo aqueles que escolherem apurar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular, incluindo informações estruturadas por item do documento fiscal, com o objetivo de viabilizar a apuração assistida da receita bruta do Simples Nacional, da RBT12 e dos valores de IBS e CBS.

Fica introduzido o campo tpRegimeIBSCBS, destinado a identificar situações específicas relacionadas ao regime de apuração do IBS e da CBS, devendo o campo ser preenchido conforme o enquadramento do contribuinte:

 Os contribuintes do Simples Nacional (CRT = 1 ou 2) que tenham optado pelo Regime Regular do IBS/CBS devem informar:

  • tpRegimeIBSCBS = 1.

Os contribuintes do Regime Normal (CRT = 3) que tenham solicitado opção pelo Simples Nacional e cujo pedido tenha sido indeferido, estando este indeferimento em discussão na esfera administrativa ou judicial, devem informar:

  • tpRegimeIBSCBS = 2, se for optante pendente do Simples Nacional (CRT = 1) e não optante do regime regular do IBS e da CBS;
  • tpRegimeIBSCBS = 3, se for optante pendente do Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta (CRT = 2) e não optante do regime regular do IBS e da CBS;
  • tpRegimeIBSCBS = 4, se for optante pendente do Simples Nacional (vai migrar para CRT = 1 ou 2) e optante do regime regular do IBS e da CBS.

Contribuintes nessa situação serão considerados, para todos os fins (inclusive quanto à transferência de crédito, devolução e apuração), como pertencentes ao regime regular.

A tag não deve ser informada para situações diversas das mencionadas acima.

 Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (CRT = 1 ou 2), bem como os contribuintes do Regime Normal com solicitação pendente de opção pelo Simples Nacional (CRT = 3 e tpRegimeIBSCBS = 2, 3 ou 4), devem informar, para cada item da NF-e/NFC-e, o código de atividade do Simples Nacional (cAtivSN).

Entre os códigos estabelecidos estão:

Código

Classificação

01

Revenda de mercadorias, venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte - Anexo

02

Operações com demais bens materiais, sem incidência de ICMS - Anexo I

03

Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus - Anexo II

04

Operações com demais bens materiais, com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sem incidência de ICMS - Anexo II

90

Operações não tributáveis

Observação: informar somente quando o emitente for optante do Simples Nacional ou estiver com opção pendente.

A Nota Técnica também prevê a criação do grupo gTribSN, destinado a reunir as informações da composição dos valores de IBS e CBS no âmbito do Simples Nacional:

IBS - gIBSSN

  • pIBSSN: alíquota efetiva do IBS;
  • vIBSSN: valor do IBS.

CBS - gCBSSN

  • pCBSSN: alíquota efetiva da CBS;
  • vCBSSN: valor da CBS.

A Nota Técnica estabelece que o Microempreendedor Individual (MEI), identificado pelo CRT 4, não deverá informar o grupo IBSCBS nos documentos fiscais abrangidos.

Cronograma de implantação:

Atualizações

Implantação Teste

Implantação Produção

Criação de campos relacionados a tributação do Simples Nacional

Até 26/10/2026

16/11/2026

Criação do Evento de Tributação do Simples Nacional

Implementação futura

Implementação futura

A Nota Técnica 2026.005 - Versão 1.00 está disponível na íntegra no nosso site.