Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 28/10/2026, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026, que disciplina as regras para aplicação da remissão dos débitos de titularidade do MEI.
A remissão abrange os créditos relativos à contribuição prevista no art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006 (Contribuição Previdenciária), decorrentes de obrigações vencidas até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual - MEI na data do vencimento, incluídos os respectivos juros, multas e encargos legais. Não abrange ICMS ou ISS. A identificação e a extinção dos créditos abrangidos pela remissão serão realizadas de ofício a partir de 1º de janeiro de 2027. Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam exclusivamente créditos abrangidos pela remissão serão integralmente extintos em 1º de janeiro de 2027.
O desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral ocorridos após a data de vencimento do débito não prejudicam a remissão, exceto no caso de produzirem efeitos retroativos capazes de descaracterizar o enquadramento exigido. Dessa forma, contribuintes que tinham débitos do MEI tem direito à remissão ainda que após 13/10/2026 não estejam enquadrados como MEI ou venham a ter qualquer alteração da situação cadastral.
O beneficiário deverá manter-se adimplente em relação à contribuição previdenciária, relativas às competências de janeiro a junho de 2027, com vencimento de fevereiro a julho de 2027.
Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027