NOVAS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO NOVO MANUAL DO eSOCIAL PUBLICADO NO DIA 21/10/2026

Versão S-1.3 - (Consol. até a NO S-1.3 - 12.2026) (aprovada pela Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 13 de 25/06/2024 - DOU de 28/06/2024) - consolidação publicada em 21/10/2026 e retificada em 28/05/2026

Abaixo apresentamos as alterações da versão do "MOS S-1.3 consolidada até a NO S-1.3 12.2026" publicada em 21/10/2026: 

  • Alteração S-2299 - Desligamento ou S-2399 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término:

Se a retificação de um evento S-2299 e S-2399 com período de apuração de 09/2025 em diante for apenas quanto à mudança do conteúdo dos respectivos eventos, como por exemplo alteração do motivo do desligamento, não se faz necessária a prévia exclusão do evento S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. 

  • Alteração do CPF:

Orientações sobre o procedimento de alteração de CPF do trabalhador ou de beneficiário 

Em situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado pela Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o principal identificador do trabalhador e com base nele são aplicadas inúmeras regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato, alteração de CPF, que deve levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a vinculação entre o CPF antigo e o novo.

Quando acontecer do CPF do empregado ser alterado, foi desenvolvido um procedimento especial para tratar esses casos excepcionais de alteração de número de CPF, o declarante fará um procedimento análogo ao da transferência de empregados entre declarantes, para que dessa forma não seja necessário excluir e reenviar com o novo CPF todos os eventos do trabalhador ou beneficiário.

O declarante deverá transmitir o evento S-2299 - Desligamento ao eSocial com o motivo [36] - "Mudança de CPF", indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado. Ao receber esse evento, o eSocial faz uma validação na base do CPF na RFB para confirmar se os CPF antigo e novo estão vinculados e que o novo CPF se trata de CPF "ponta de cadeia".

Nos casos em que os CPF não estão vinculados na base da RFB, a mudança de CPF ainda pode ser feita, mas o empregador deve informar o campo {indCpfDesvinc} para que a validação mencionada no parágrafo anterior não seja efetuada. Nesses casos, a mudança não causa efeito automático nas bases do CNIS e da CTPS Digital.

Em seguida, deve enviar evento S-2200 (Admissão), com o campo {tpAdmissao} preenchido com [6] - "Mudança de CPF", mantendo a data de admissão original do trabalhador. Deve, ainda, preencher o grupo [mudancaCPF] com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração.

  • Salário-paternidade

As orientações relativas aos códigos de incidências das rubricas referentes ao salário-paternidade só serão inseridas no Manual de Orientação do eSocial após a publicação da regulamentação do pagamento deste benefício.

  • Declaração dos valores devidos aos contribuintes individuais:

O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, deve informar os valores das remunerações devidas aos contribuintes individuais contratados para executarem serviços relacionados à edificação da obra.

O eSocial não efetua o cálculo da retenção da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais. Isso ocorre porque eles próprios são responsáveis pelo recolhimento quando prestam serviços a outra pessoa física (contribuinte individual), conforme o artigo 47 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Nesses casos, o sistema calcula apenas a contribuição previdenciária patronal. Para que essa informação seja prestada corretamente, é necessário que o CNO (Cadastro Nacional de Obras) tenha sido informado no evento S-1005 deste declarante pessoa física.

  • Contratação de aprendiz

O Manual de Orientação do eSocial determina que quando a contratação do aprendiz for realizada de forma indireta deverá ser feita a informação no evento S-1005, a inscrição no CNPJ da entidade que faz a contratação do aprendiz.

  • Trabalhadores com deficiência

No evento S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalho do eSocial no campo {infoCota} deve ser declarado se o empregado está legalmente sendo computado na cota de contratação de PCD, prevista na Lei nº 8.213, de 1991. Esse campo só pode ser preenchido se a data de admissão ou de transferência for anterior a 26/10/2026.

 

De acordo com o art. 4°, parágrafo 2º, da Lei º 13.146, de 2015 é possível que a pessoa apresente uma deficiência e não concorde em participar da ação afirmativa da cota. Nesse caso, deve ser preenchido com [S] um ou mais campos relativos ao tipo de deficiência e, o campo {infoCota} não pode ser preenchido, salvo se a data de admissão ou de transferência for anterior a 26/10/2026, caso em que o referido campo deve ser preenchido com [N].

 No caso de contratação de aprendiz com deficiência, ele preenche somente a cota de aprendizagem prevista na CLT. Portanto, durante o período de aprendizagem, a pessoa não pode ser computada para a cota da Lei nº 8.213, de 1991 e o campo {infoCota} não pode ser preenchido, salvo se a data de admissão ou de transferência for anterior a 26/10/2026, caso em que deve ser preenchido com [N]. Com relação a um trabalhador intermitente que possui deficiência o campo {infoCota}, quando cabível, também deve ser preenchido com [N].

 Pessoa com deficiência

No evento S-2205 - Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhor do eSocial se o campo {dtAlteracao} estiver preenchido com data igual ou posterior a [2026-10- 26], e a última informação constante no RET do trabalhador é de que ele tem deficiência, o grupo [infoDeficiencia] deve, obrigatoriamente, constar neste evento. 

  • Alterações Tabela 18 - Afastamentos 

Abaixo, apresentamos as alterações promovidas na Tabela 18 - Afastamentos:

 

01

 

02

 

03

 

04

 

05

 

  • Informações da data do inicio e termino do afastamento

No evento S-2230 - Afastamento temporário não é possível registrar o início de afastamento em data futura, exceto se o motivo de afastamento for {codMotAfast} = [15] - "Férias" cuja data de início não ultrapasse 60 dias do envio do evento ou {codMotAfast} = [18] - "Licença-maternidade - Prorrogação por 60 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o responsável parental sobrevivente" 

Quanto ao afastamento por motivo de acidente ou doença relacionados ao trabalho, em se tratando de um afastamento que decorre da mesma doença anterior dentro do prazo de 60 dias contados do término do primeiro afastamento deverá ser prestada a informação em campo próprio do evento S-2230. Exemplo: empregado que possui os seguintes afastamentos, motivados por uma mesma doença relacionada ao trabalho. 

1º Afastamento 1: 01/11/2026 a 03/11/2026 (3 dias);

2º Afastamento 2: 08/11/2026 a 17/11/2026 (10 dias); e

3º Afastamento 3: 18/12/2026 a 20/12/2026 (3 dias).

Os afastamentos 1 e 2 devem ser informados até o dia 15/12/2026, sendo que o afastamento 1 não deve conter o campo {infoMesmoMtv} ou esse campo deve ser preenchido com [N], enquanto o afastamento 2 deve ter o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [S].

O afastamento 3 deve ser informado até o dia 20/12/2026, com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [S].

  • S-2299 - Desligamento e S-2399 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Término

Quanto ao programa "Crédito do Trabalhador" (eConsignado) a partir de 25 de junho de 2026, com a publicação da Portaria MTE 1.115/2026, o desconto do empréstimo consignado na rescisão deixou de ser realizado no valor de apenas uma parcela mensal. O desconto na rescisão passou a ter como base o percentual das verbas rescisórias devidas dado em garantia pelo trabalhador.

O empregador deve obter no Portal Emprega Brasil o valor do percentual dado em garantia pelo trabalhador e aplicá-lo sobre a remuneração disponível nas verbas rescisórias. Para a apuração da base de cálculo sobre a qual será aplicado o percentual das verbas rescisórias dado em garantia pelo trabalhador, devem-se observar as regras constantes no "Manual de Orientação do Empregador do Programa Crédito do Trabalhador", disponível na página do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • S-2300 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início

Quando se tratar de médicos residentes as informações relativas aos médicos residentes devem ser prestadas pela instituição responsável pelo pagamento da correspondente bolsa. Se mais de uma instituição for responsável por efetuar o pagamento das parcelas devidas (bolsa ou outros valores devidos), todas elas devem prestar as informações referentes aos valores que lhes couberem e, para isso, devem previamente enviar um evento S-2300.

  • Estagiários

O evento S-2306 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Alteração Contratual não deve ser utilizado para informação de mudança de instituição de ensino quando essa decorrer da vontade do estagiário ou de ato por ele praticado. Nesse caso, a mudança deve ser informada por meio do envio do evento S-2399 e de novo evento S-2300, com os dados da nova instituição de ensino.

A possibilidade de informação de mudança de instituição de ensino neste evento é para os casos da referida alteração ser em razão de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de sucessão empresarial, sem descontinuidade do curso ou da prestação educacional.

  • S-2500 - Processo Trabalhista (Justiça do Trabalho, CCP ou Ninter)

Prazo de envio: para processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, o prazo definido na decisão judicial ou, em caso de silêncio quanto a esse prazo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da ciência:

a) da determinação judicial para o cumprimento da decisão liquidada;

b) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial;

c) da determinação de cumprimento de obrigação exclusiva de fazer;

d) da homologação de acordo judicial.

Para acordos celebrados no âmbito das CCP e Ninter, o prazo é o definido pela data da celebração do acordo.

O prazo do dia 15 é postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.

  • S-2500: Tipo de contrato

Abaixo apresentamos as alterações promovidas no tipo de contrato:

3 - Trabalhador com vínculo formalizado, com inclusão ou alteração de data de desligamento": esse código deve ser utilizado para o caso em que o trabalhador já tinha seu vínculo devidamente reconhecido (exceto em evento S-2500), mas houve mudança em sua data de desligamento, mantendo-se inalterada a data de admissão.

Se o vínculo já tiver sido encerrado antes do início da 327 obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, deve ser utilizado o {tpContr} = [7]. Este código não deve ser utilizado para casos de inclusão de desligamento com data futura; 

4 - Trabalhador com vínculo formalizado, com alteração na data de admissão e inclusão ou alteração de data de desligamento": esse código deve ser utilizado para o caso em que o trabalhador já tinha seu vínculo devidamente reconhecido (exceto em evento S-2500), mas houve mudança em suas datas de admissão e desligamento.

Se o vínculo já tiver sido encerrado antes do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, deve ser utilizado o {tpContr} = [7]. Este código não deve ser utilizado para casos de inclusão de desligamento com data futura. 

  • S-2500: Situações que exigem prévio cadastro do vínculo no eSocial ou retificação dos eventos declarados antes do envio do processo

Se a decisão judicial determinar expressamente que a exposição do trabalhador a agentes nocivos seja declarada no PPP eletrônico (implantado em 01/01/2023), nos casos de este evento conter o campo {tpContr} preenchido com [5], o declarante deve enviar previamente o evento S-2200, com o campo {indAdmissao} preenchido com [3] e com a indicação do mesmo número de processo trabalhista informado no evento S-2500, visto que esse é condição para o envio do evento S-2240.

O mesmo procedimento deve ser observado quando tiver de ser enviada CAT relativa a acidente ocorrido após a substituição da CATWeb pelo envio do evento S-2210 ao eSocial.

Se a decisão versar sobre o recolhimento do adicional de financiamento da aposentadoria especial sobre verbas já declaradas em evento S-1200, S-2500 ou em GFIP, o empregador não deve declarar estas bases de cálculo no novo evento S-2500. 

No evento S-2501 deve ser informado apenas o valor do referido adicional. Contudo, para viabilizar a declaração do valor do adicional no evento S-2501 é necessário prévio envio do evento S-2500 fazendo referência a cada uma das competências em que o adicional é devido.

Se não houver base de cálculo referente a outras parcelas deferidas no processo a ser declarada nas competências em que o adicional é devido, deve ser informado o valor "0,00". Em cada competência informada, o campo {infoAgNocivo} deve ser preenchido com o código correspondente ao grau de exposição reconhecido na decisão judicial. 

  • S-2500: Casos em que é necessário o envio deste evento referente a um novo processo

Nos casos em que é necessário o envio deste evento referente a um novo processo relativo ao mesmo vínculo informado ao eSocial por meio de um evento S-2500 com tpContr [5 ou 7], e quando não for possível a prestação da informação utilizando o campo {ideSeqTrab} deste evento, o declarante deve: 

a) enviar o evento de admissão (S-2200) antes do envio deste novo evento (S-2500), criando uma nova matrícula e com o campo {matAnotJud} preenchido com a mesma matrícula informada no primeiro evento S-2500.

Este evento (S-2200) deve conter o campo {nrProcTrab} preenchido com o mesmo número do processo informado no primeiro evento S-2500 (que deve ter sido informado com o campo {tpContr} preenchido com [5 ou 7]); e

 

b) incluir o campo {indContr} preenchido com [S] e o campo {matricula} com a mesma matrícula informada no evento S-2200 e o campo {tpContr} preenchido com [1, 2, 3 ou 4} no novo evento S2500.

  • S-2500: Mudança de categoria ou de natureza da atividade 

O grupo [mudCategAtiv] só deve ser preenchido nas seguintes hipóteses:

a) se o campo {tpContr} for preenchido com [6] e a mudança de categoria ocorrer entre aquelas que devem ser declaradas no evento S-2300 e o contrato já esteja encerrado na data do trânsito em julgado da decisão. Por exemplo, da categoria 901 para categoria 903;

b) nos demais tipos de {tpContr}, se a mudança de categoria ocorrer entre aquelas que devem ser declaradas no evento S-2200 e o vínculo já esteja encerrado na data do trânsito em julgado da decisão. Por exemplo, da categoria 103 ou 104 para categoria 101.

Quando o teor da decisão ou acordo versar sobre mudança de categoria do trabalhador e/ou de natureza da atividade, relativa a vínculo de emprego previamente declarado ao eSocial (S-2200):

devem ser enviados os eventos S-2206 para que o RET reflita as alterações determinadas na decisão judicial ou, se for o caso, os eventos S-2206 já enviados devem ser retificados. 

  • S-2500: Reintegração

Havendo decisão ou acordo determinando reintegração do trabalhador em data do efetivo retorno anterior ao início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos, o declarante deve:

  • enviar o evento S-2200 com os campos {cadIni} preenchido com [S], {indAdmissao} com [3] e {nrProcTrab} com o número do processo; e
  • ii) enviar o evento S-2500 com o campo {indReint} preenchido com [N].

Caso a data do efetivo retorno seja posterior ao início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos, é necessário o envio do evento S-2298, com o campo {nrProcJud} preenchido, antes do envio do evento S-2500.

Nesse caso, o campo {indReint} deve ser preenchido com [S]. Caso o desligamento tenha ocorrido antes do início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos e o vínculo ainda não tenha sido informado ao eSocial, faz-se necessário o prévio envio do evento S2200 com os campos {cadIni} preenchido com [S], {indAdmissao} com [3] e {nrProcTrab} com o número do processo e, ainda, com o grupo [desligamento] preenchido. 

  • S-2500: Trabalhador com vínculo de emprego formalizado em período anterior ao eSocial

Caso o declarante, em alguma das hipóteses exigidas (pagamento de remuneração posterior ao desligamento, por exemplo), tenha enviado o evento S-2200 referente ao vínculo extinto antes do início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos do eSocial, o declarante deve observar as seguintes peculiaridades:

a) o campo {indContr} deve ser preenchido com [S];

b) deve ser informada a mesma matricula já utilizada no evento S-2200; e

c) o grupo [infoCompl] não deve ser preenchido. 

  • S-2500 - Processo Trabalhista (Justiça Comum)

Prazo de envio: o prazo definido na decisão judicial ou, em caso de silêncio quanto a esse prazo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da ciência:

a) da determinação judicial para o cumprimento da decisão liquidada;

b) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial;

c) da determinação de cumprimento de obrigação exclusiva de fazer; ou

d) da homologação de acordo judicial.

O prazo do dia 15 é postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.

  • S-8200 - Anotação Judicial do Vínculo

Conceito: Trata-se de evento de utilização exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista para anotar o vínculo empregatício nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, não obstante a determinação judicial.

O envio deste evento não desobriga o empregador do envio do evento S-2200 ou, conforme o caso, do S-2500, os quais devem conter as mesmas informações relativas aos campos {dtAdm}, {codCateg} e {natAtividade} informados no evento S-8200.

No caso do evento S-2200 deve ser criada uma matrícula para ser informada no campo {matricula} e deverá ser informada no campo {matAnotJud} a mesma matrícula informada no evento S-8200.

Com relação ao evento S-2500, o campo {indContr} deve ser preenchido com [S] e a matrícula informada no campo {matricula} deverá ser a mesma do evento S-8200.

  Acesse o novo Manual na integra: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-12-2026-com-marcacoes.pdf