TRT-GO aplica tese do TST e libera honorários penhorados de psicóloga com renda inferior ao salário mínimo

O auxiliar técnico de uma empresa de comércio e locação de eletroeletrônicos de Goiânia teve a justa causa mantida após prestar serviço particular a um cliente da empregadora utilizando informações internas e a estrutura da própria empresa. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conduta como quebra grave de confiança, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.

Segundo os autos, o trabalhador admitiu ter realizado atendimento particular para um cliente da empresa. O processo apontou que ele utilizou dados internos de orçamento, ferramentas da empregadora e até nota fiscal emitida por terceiros para ocultar a operação e desviar a oportunidade comercial em benefício próprio.

Ao recorrer da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a justa causa, o empregado alegou que não houve comprovação de prejuízo financeiro efetivo nem demonstração concreta de perda de faturamento pela empresa. Sustentou ainda que o episódio teria sido isolado e que a ausência de advertências ou suspensões anteriores tornaria desproporcional a aplicação imediata da justa causa.

O relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou, porém, que a configuração da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da comprovação contábil de prejuízo. Segundo ele, a lei protege a confiança, a honestidade e a boa-fé das partes, além do dever de lealdade inerentes ao contrato de trabalho. No voto, o magistrado afirmou ainda que "a perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes".

A decisão destacou que a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades. Para a Turma, a quebra de confiança ocorreu de forma imediata e irreversível, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias. O colegiado também considerou relevante a confissão do empregado quanto à prestação de serviço particular ao cliente da empresa, com uso de informações privilegiadas e da infraestrutura da empregadora.

Desvio de função

Além da discussão sobre a justa causa, o trabalhador buscava o reconhecimento de desvio de função. Ele alegava ter sido contratado como auxiliar técnico, mas exercia atividades típicas de técnico em informática, pleiteando diferenças salariais.

A empresa negou a existência do cargo de técnico em informática em sua estrutura e sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada. O relator observou que não houve comprovação da existência de cargo superior nem de remuneração diferenciada apta a caracterizar o alegado desvio de função.

Por unanimidade, a Terceira Turma negou o recurso do trabalhador.

Processo: XXXXXXX-65.2025.5.18.0016