Editada norma para possibilitar ao interessado apresentar novo requerimento referente à mesma espécie de benefício

Foi publicada nessa data (20/05/2026) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 208/2026 para alterar o art. 576-A da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, e estabelecer que o interessado somente poderá apresentar novo requerimento referente à mesma espécie de benefício após a decisão do requerimento anterior e o decurso do prazo de trinta dias para interposição de recurso ordinário administrativo.

A norma previdenciária elege como pessoa interessada legitimada para realizar o requerimento de benefício ou de serviço do RGPS:

a) o próprio segurado;

b) o beneficiário;

c) o dependente; ou

d) a pessoa jurídica (para os casos de: requerimento de benefício de auxílio por incapacidade em proveito de segurado que lhe presta serviço; apresentação de contestação de nexo técnico previdenciário em requerimento de benefício por incapacidade.

Atenção:

A carência mínima de 30 (trinta dias) para o novo requerimento, não se aplica aos pedidos de:

 Revisão, que se submete às regras próprias previstas na IN 128/2022; e

 Benefício por incapacidade, hipótese em que se observam as regras previstas nos arts. 340 e 346 da previstas na IN 128/2022.

Leia a publicação na integra da Instrução Normativa PRES/INSS nº 208/2026 no diário oficial Objetiva Edições Empresariais:

Acesse: https://www.objetivaedicoes.com.br/ver_diario_oficial.php?id=MjY4OTA=