RFB identifica fraude fiscal em sociedade de médicos e CARF cobra recolhimento retroativo de IRPF

O caso envolveu uma fiscalização realizada em uma sociedade de médicos, em que após cruzamento entre as informações presentes nas declarações anuais da contribuinte e os créditos identificados nas contas bancárias, foi constatada divergência entre os valores informados como isentos por distribuição de lucros e a ausência de resultados aptos a amparar tais valores como lucros distribuídos.

Dessa forma, foi constatado que a empresa prestava serviços médicos de forma contínua, recebendo a contraprestação financeira por esses serviços e realizando transferências bancárias com frequência e periodicidade compatível com recebimento salarial. Com isso, a fiscalização concluiu que parte substancial dos valores recebidos se refere a rendimento do trabalho, estando sujeita à incidência do IRPF.

Também foram identificadas alterações contratuais incomuns, demonstrando alta rotatividade de sócios com investimentos simbólicos, assim como ações trabalhistas ajuizadas por médicos que figuravam como "sócios" da sociedade, cujas decisões reconheceram a existência de vínculo de emprego ou intermediação fraudulenta de mão de obra, afastaram a tese de affectio societatis e qualificaram a estrutura como esquema de "falsa sociedade/cooperativa" para redução indevida de encargos.

Pois bem, por meio da 15ª Alteração Contratual, (14/ 89 - por procuração outorgada) anexa (doc 1), verifica-se que sujeito passivo passou a fazer parte do "quadro de sócios" da mesma, junto com outros 105 profissionais, na referida alteração, datada de 02/04/2014, foi protocolada no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sertãozinho-SP em 22/08/2014 sob o nº 8095, e nessa mesma alteração, 194 (cento e noventa e quatro) médicos foram excluídos do "quadro societário" da empresa. Quanto ao investimento para ser inserido na sociedade, observa-se o recorrente entrou com apenas R$ 1,00 (UM REAL), o que representava apenas 0,02% do capital.

O referido Capital da "sociedade" era composto de 4.664 quotas, sendo que o Sr. Macio José Ramos de Sant'Anna, sócio majoritário e administrador, possuía 4.107, ou seja, 88,06% e outros 557 "sócios", dentre os quais o ora fiscalizado, detinham as 557 cotas restantes.

Foi aplicada multa qualificada, diante do entendimento de que houve utilização de estrutura societária para ocultar rendimentos tributáveis, caracterizando conduta fraudulenta. O CARF rejeitou as alegações de nulidade do lançamento e manteve a exigência do imposto, dos juros de mora e da penalidade.

Processo: 15956.720167/2017-25
Órgão julgador: 2ª Seção / 1ª Turma Extraordinária do CARF
Data da sessão: 18 de março de 2026 - Acórdão: 2001-008.254