O salário-família, instituído pela Lei nº 4.266/1963, é um benefício previdenciário pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, cujo salário de contribuição seja igual ou inferior ao limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.
O valor da cota do salário-família em 2026 é de R$ 67,54 por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, desde que o segurado tenha uma remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38.
O pagamento é realizado na proporção do respectivo número de filhos, enteados ou menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
Nos termos do art. 84 do Decreto nº 3.048/99, o benefício passa a ser devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado. Além disso, sua manutenção está condicionada à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória para crianças de até 6 anos de idade e de comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 4 anos de idade. O pagamento do salário-família é efetuado diretamente pelo empregador ou empregador doméstico, que posteriormente solicita a compensação do valor pago nas contribuições previdenciárias devidas. Quando se tratar de trabalhador avulso, o pagamento é feito pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
Conforme determina o § 2º do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, o direito à cota do salário-família é definido com base na remuneração mensal devida ao empregado, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Assim, eventuais faltas ou jornadas incompletas não geram pagamento proporcional do benefício. A proporcionalidade somente será aplicada nos meses de admissão e desligamento do empregado, quando o valor da cota será calculado de acordo com os dias trabalhados no período, conforme § 4º do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026.
Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.266/1963, as cotas do salário-família não integram o salário ou a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
Para se aprofundar no tema, disponibilizamos em nosso site uma matéria completa que aborda as normas gerais para a concessão do benefício. O conteúdo pode ser acessado no menu: Previdência Social → Benefícios Previdenciários → Salário-Família, ou diretamente pelo link: https://www.objetivaedicoes.com.br/download_pdf.php?get_dir=X21hdGVyaWEvX3BkZg==&get_id=NDUwNg==