O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos de aposentadoria a contribuinte com câncer de próstata, por ausência de laudo médico oficial.
No recurso, o contribuinte alegava ter sido diagnosticado com neoplasia maligna em 1997, que sua aposentadoria foi convertida em invalidez e que os rendimentos já vinham sendo pagos como isentos pela fonte pagadora. No entanto, o Conselho entendeu que os documentos apresentados não suprem a exigência legal de laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Diante disso, foi mantida a cobrança de IRPF no montante de R$ 70.014,32, além da incidência de multa e juros.
Conforme o teor da decisão:
Conforme a Súmula CARF nº 63, são necessários dois requisitos cumulativos para o gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: (i) os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão; e (ii) a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
No caso concreto, embora o primeiro requisito esteja atendido, pois o Recorrente percebe proventos de aposentadoria, o mesmo não ocorre com o segundo requisito.
A decisão foi proferida no Processo nº 10768.723222/2023-81, pela 2ª Seção / 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, com publicação em 22 de agosto de 2025.