Afastamento previdenciário do empregado doméstico - Responsabilidade pelo pagamento

Uma dúvida recorrente na consultoria diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do auxílio por incapacidade temporária no caso de empregados domésticos.

Isso porque, diferente do empregado urbano, o trabalhador doméstico recebe o benefício diretamente da Previdência Social, sem a obrigatoriedade de pagamento dos primeiros 15 dias por parte do empregador. No entanto, a concessão do benefício está condicionada ao afastamento superior a 15 dias, conforme dispõe o Regulamento da Previdência Social:

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

 Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

 [...]

Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: 

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias (grifo nosso);

Resta evidente que o dispositivo legal é claro ao atribuir à Previdência Social a responsabilidade pelo pagamento integral do benefício do empregado doméstico, desde que o afastamento seja superior a 15 dias

Por outro lado, nos casos de afastamentos inferiores a 15 dias - como atestados de 3, 5 ou 10 dias - não há previsão legal expressa que obrigue o pagamento nem por parte do empregador doméstico, nem pela Previdência Social.

Entretanto, é importante destacar que, apesar da ausência de previsão legal específica que imponha tal obrigação ao empregador doméstico, é possível que, em eventual demanda judicial, essa responsabilidade seja discutida. Isso porque podem ser invocados os princípios de proteção ao trabalhador, levando o judiciário a entender que o empregador doméstico deve arcar com o pagamento desses dias, considerando a hipossuficiência do empregado na relação de trabalho.

Diante do exposto, recomenda-se que o empregador doméstico atue com cautela e atenção redobrada em situações dessa natureza, considerando os possíveis desdobramentos jurídicos.