A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a justa causa aplicada a um auxiliar de prevenção e perdas de um hipermercado de Goiânia por contato físico não consentido com uma colega de trabalho. O colegiado levou em consideração imagens das câmeras de segurança e depoimentos das testemunhas, que comprovaram o contato físico não consentido e um histórico de comportamentos que causavam desconforto à trabalhadora.
Inconformado com a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, o trabalhador apresentou recurso ordinário ao TRT-GO na tentativa de converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Ele alegou que não houve assédio sexual, mas um mal-entendido. Relatou que a aproximação teria sido de natureza social, sem intenção de constranger ou importunar a colega.
Testemunhas confirmaram o assédio
O episódio ocorreu no refeitório de uma das unidades do hipermercado. Na audiência de instrução, uma das testemunhas, gestora de Recursos Humanos da empresa, contou que a trabalhadora procurou o setor logo após o ocorrido, "abalada, chorando muito". Disse que, na ocasião, a trabalhadora relatou que o auxiliar havia se aproximado por trás e encostado as partes íntimas nela. A trabalhadora também informou ao RH que situações semelhantes já haviam ocorrido anteriormente.
Durante a apuração interna, outra funcionária confirmou o episódio e relatou já ter presenciado atitudes do auxiliar que deixavam a colega desconfortável, como brincadeiras inoportunas e elogios. Uma terceira trabalhadora informou ter presenciado outra situação em que ele encostou a mão na colega e ela pediu que parasse.
Em depoimento, o auxiliar afirmou que foi ao refeitório chamar a colega para retornar ao trabalho, deu dois tapinhas no ombro dela e fez menção de encostar a cabeça em seu ombro, sem intenção de assediá-la. Ele reconheceu que ela se esquivou e afirmou que acreditava ter liberdade para a aproximação porque, segundo ele, a colega já havia encostado nele em outras oportunidades.
Contato não consentido
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, observou que as imagens da câmera de segurança não mostram uma aproximação mais agressiva nem permitem constatar toque nas partes íntimas. Para o magistrado, entretanto, o vídeo evidencia a aproximação por trás e o contato físico sem consentimento, além do incômodo da trabalhadora. "Elas deixam evidente que o autor realizou um contato físico não consensual e que gerou nítido incômodo na colega", afirmou o relator.
Welington Peixoto também destacou que as testemunhas confirmaram a existência de brincadeiras que deixavam a trabalhadora desconfortável, demonstrando, segundo o magistrado, um histórico de importunações incompatíveis com o comportamento esperado no ambiente de trabalho.
Para o relator, a conduta foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, sem necessidade de aplicação de penalidades anteriores. Ele também afastou o argumento de que o trabalhador deveria ter participado da sindicância interna da empresa, por não haver exigência legal nesse sentido e por ter sido assegurado a ele o direito de defesa no processo judicial.
A 1ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve a justa causa aplicada ao trabalhador.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo: 000XXXX-XX.2025.5.18.0010