QUANDO COMEÇAM AS NOVAS REGRAS E COMO AS EMPRESAS PODEM SE ORGANIZAR
A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16/10/2026, alterou o texto do artigo 7º da Constituição Federal para reduzir gradativamente a duração máxima semanal do trabalho de 44 horas para 42 horas e, finalmente, para 40 horas, além de aumentar para dois dias o descanso semanal remunerado.
O primeiro ponto atenção é com relação à jornada semanal de trabalho que será reduzida de forma progressiva, sendo:
- 60 (sessenta) dias após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais (reduz de 44horas para 42 horas);
- 1 (um) ano após o decurso do prazo descrito acima, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais (reduz de 42 horas para 40 horas).
Confira abaixo o cronograma de implementação da redução da jornada e do acréscimo do DSR
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REGRA |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
JORNADA SEMANAL |
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO |
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6x1 |
15/12/2026 |
44:00 horas semanais |
1 |
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5x2 - 1º fase |
16/12/2026 |
42:00 horas semanais |
2 |
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5x2 - 2º fase |
16/12/2027 |
40:00 horas semanais |
2 |
COMO SE ORGANIZAR PARA CUMPRIR A REGRA PREVISTA NA 1ª FASE?
O empregador não pode esperar a 1ª fase entrar em vigor para revisar seus processos porque no dia 16 de dezembro seu plano de ação já deve estar totalmente estruturado.
Assim, o empregador deverá:
- Revisar as jornadas, escalas e controles de ponto para identificação das funções que sofrerão impacto nas jornadas semanais;
- Conferir se existe cláusula com regras de compensação da nova jornada nos acordos coletivos ou na Convenção Coletiva;
- Realizar um levantamento do impacto financeiro quanto ao novo divisor do valor hora nas remunerações variáveis (horas extras, empregado horista, comissionistas, entre outros);
- Realizar um planejamento semanal para que as escalas respeitem o mínimo de dois dias de descanso, observando o art. 386 da CLT para a empregada mulher quanto aos domingos trabalhados (a cada 15 dias);
- Garantir que os empregados não sofram redução salarial no valor hora ou no piso salarial.
Também é importante observar que:
- Convenção ou acordo coletiva poderão estabelecer escalas diferentes da 5X2, entretanto, é preciso garantir a média de 2 folgas por semana no mês e nunca ultrapassar uma semana sem folga.
- Legislação específica poderá dispor sobre as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e a concessão dos dois dias de repouso semanal tenham regras diferenciadas, desde que obedecidos os limites constitucionais.