Vara de Assú valida justa causa de servente que trabalhou alcoolizado


A Vara do Trabalho de Assú validou a demissão por justa causa de um servente em empresa de construção civil que teve resultado positivo para álcool em teste de etilômetro feito antes do início do expediente. A decisão negou a reversão da penalidade, as verbas rescisórias, a indenização por estabilidade como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e a reparação por danos morais.

Admitido em março de 2024, o trabalhador relatou que foi demitido em fevereiro de 2025 sob a alegação de ter chegado embriagado ao serviço, sem que tivesse a oportunidade de conferir o resultado do teste.

De acordo com ele, ainda que tivesse bebido no dia anterior, um domingo de folga, a embriaguez só justificaria a dispensa se fosse habitual e ocorresse na empresa ou durante o trabalho. Afirmou também que era suplente da CIPA e, por isso, tinha estabilidade provisória. Pediu a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade e R$ 10 mil por danos morais.

O empregador defendeu-se afirmando que atua em obras de montagem industrial, atividade de grau máximo de risco, e que os testes aleatórios de álcool e drogas estão previstos no contrato de trabalho e servem para prevenir acidentes.

Segundo a empresa, o teste feito às 6h18, doze minutos antes do início da jornada, registrou 0,099 mg/L de álcool. A defesa também disse que o nome do trabalhador não consta como suplente na ata da CIPA apresentada.

Para a juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, o teste do bafômetro faz parte do poder de fiscalização do empregador e foi aplicado sem abuso, de forma geral e com conhecimento prévio de todos os empregados.

A magistrada observou que o servente assinou contrato e termo de compromisso que proibiam trabalhar sob efeito de álcool e previam justa causa imediata para essa infração. Em depoimento, ele próprio confirmou que conhecia a regra.

A juíza destacou que as atividades de construção da empresa são de alto risco para acidentes e que "as normas trabalhistas e a Justiça do Trabalho são rígidas no que se refere à segurança e medicina no trabalho".

Segundo ela, mesmo cometida uma única vez, a falta dispensa advertência ou suspensão anteriores, porque "tal ato, por si só, já é grave o suficiente para romper a confiança da empregadora no trabalho prestado pelo empregado".

Sobre a estabilidade, a juíza observou que cabia ao trabalhador provar a eleição para a CIPA e que, ainda que isso fosse comprovado, não impediria a dispensa por justa causa. Quanto ao etilômetro, registrou que o próprio servente admitiu na ação ter bebido no dia anterior. Acrescentou que a empresa apresentou certificado de calibração válido, emitido por laboratório acreditado pelo Inmetro.

Por fim, julgou improcedentes todos os pedidos, por considerar a dispensa legítima e não identificar ato ilícito da empresa.

O trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).