Concessionária de rodovias é condenada por dispensar auxiliar com transtorno bipolar

Para 3ª Turma, doença é grave, incurável e estigmatizante

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória pela concessionária em que trabalhava.
  • Ela foi dispensada um dia após voltar de afastamento pelo INSS, e a empresa não demonstrou outro motivo para a medida.
  • A decisão segue entendimento consolidado do TST de que a demissão de pessoas com doenças graves e estigmatizantes sem justificativa legítima é presumidamente discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A. A decisão segue o entendimento consolidado pelo TST (Tema 254) de que a dispensa é presumidamente discriminatória, por se tratar de uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante.

Trabalhadora foi demitida ao voltar de licença médica

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi dispensada logo após retornar de um afastamento por motivo de saúde, mesmo com a empresa ciente de seu tratamento médico. Segundo ela, o afastamento se deu porque ela estava incapacitada para o trabalho em decorrência de transtorno afetivo bipolar comprovado por atestado médico que determinava a concessão do benefício do auxílio-doença. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu que a dispensa havia ocorrido de forma discriminatória. O TRT considerou que a empresa sabia da doença da auxiliar, que havia sido afastada pelo INSS e foi demitida um dia após retornar ao trabalho sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para o ato. Com isso, determinou o pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empresa então recorreu ao TST.

TST tem entendimento consolidado sobre o tema

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, a dispensa de pessoas com doenças graves que possam gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe uma justificativa legítima para a medida. Esse entendimento foi consolidado como precedente pelo TST (Tema 254) e deve ser seguido por toda a Justiça do Trabalho.

De acordo com o ministro, a proteção não se limita a uma lista específica de doenças: a discriminação pode ser reconhecida se ficar demonstrado que a dispensa foi motivada pela condição de saúde do trabalhador. No caso, a auxiliar havia sido diagnosticada com uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante. A empresa tinha conhecimento do quadro clínico e não apresentou outra justificativa para a dispensa.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-00XXXXX-20.2018.5.15.0145