A Lei nº 24.533/2026, publicada em 10 de setembro, instituiu oportunidade de regularização para contribuintes que utilizaram incentivos ou benefícios fiscais de ICMS sem cumprir determinadas condicionantes exigidas pela legislação estadual.
A medida convalida a utilização dos benefícios e prevê a extinção do crédito tributário conexo, desde que atendidos os requisitos legais e formalizada a adesão até 3 de novembro de 2026.
A Lei alcança hipóteses em que o benefício fiscal foi utilizado sem o cumprimento das seguintes condições:
- pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS;
- adimplência do ICMS próprio, do ICMS devido por responsabilidade ou por substituição tributária; ou
- inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
A convalidação em questão abrange créditos tributários constituídos (inscritos ou não em dívida ativa) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2023.
Para usufruir da medida, o contribuinte deverá quitar ou parcelar os débitos correspondentes à condicionante que deixou de cumprir, protocolizar requerimento de convalidação junto à Secretaria de Estado da Economia e formalizar a adesão até 3 de novembro de 2026.
Para os débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento poderá ser feito em até 60 parcelas mensais, com valor mínimo de R$ 200,00 por parcela.
Enquanto o parcelamento estiver ativo, ficará suspensa a exigibilidade do crédito relacionado à utilização do incentivo ou benefício fiscal. Em caso de rompimento do parcelamento, os efeitos da convalidação observarão as regras legais, inclusive quanto à proporcionalidade do pagamento realizado.
Nos casos de inadimplência relativa ao PROTEGE ou ao ICMS, o pagamento parcial pode gerar convalidação proporcional. Já quando a pendência decorre de crédito inscrito em dívida ativa, a regularização deve ser integral: o pagamento parcial resulta na perda do direito à convalidação.
A norma também alcança créditos decorrentes de suspensão de TARE, desde que a suspensão tenha ocorrido em razão da existência de crédito inscrito em dívida ativa e a pendência seja regularizada nos termos da Lei.
A Lei nº 24.533/2026 não autoriza restituição de valores já pagos conforme a legislação vigente à época do fato gerador.