Gestante recebe indenização por danos morais por não ter sido contratada em razão da gravidez


A própria reclamada admitiu no processo que a gravidez foi o fator impeditivo único para a formalização da contratação

 

Uma técnica de enfermagem que deixou de ser contratada por estar grávida receberá indenização por danos morais da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que, por unanimidade, manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Maceió. 

A trabalhadora foi aprovada em todas as etapas do processo seletivo, incluindo provas objetivas, análises de título, conferência de documentos e exame médico ocupacional. Ela foi considerada apta para o trabalho, possuindo apenas restrição a ambientes insalubres. Mesmo assim, a EBSERH, que se trata de uma empresa pública federal criada para administrar os Hospitais Universitários Federais, não efetivou a contratação, sob a alegação de que a sua condição de grávida a impediria de exercer o trabalho em áreas insalubres e, nessa situação, sua contratação não atenderia ao serviço, prejudicando o interesse público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Leite, ressaltou que o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à família e à maternidade impõem um dever de proteção especial às gestantes, vedando qualquer forma de discriminação.  Frisou, ainda, que a não contratação da gestante, já aprovada no processo seletivo da contratante, unicamente por sua gravidez, configura ato de discriminação, violando os direitos fundamentais da trabalhadora e de seu filho.

Para o relator, a empresa não poderia usar a restrição temporária ao trabalho em ambiente insalubre como justificativa para deixar de contratar uma candidata já aprovada em todas as etapas do processo seletivo. A solução adequada, afirmou, seria destiná-la a uma função compatível com a gestação até que pudesse exercer plenamente as atividades previstas para o cargo.

 "A alegação da recorrente de que a dispensa se deu em estrita observância às normativas pré-fixadas e ao interesse público em alocar a empregada em áreas insalubres não se sustenta, visto que a cláusula mencionada, ao prever a não contratação em caso de impedimentos de saúde, não pode prevalecer sobre os deveres constitucionais de proteção à família e às gestantes, não podendo ser utilizada como subterfúgio para justificar discriminação contra gestantes. Caberia à reclamada, portanto, na medida em que aprovou a reclamante em todo o seu processo seletivo prévio, providenciar a realocação da candidata aprovada em função compatível com seu estado gravídico", destacou o magistrado.

Processo: XXXXXXX-19.2026.5.19.0005