O funcionamento do comércio em feriados será condicionado à permissão estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho, negociada entre sindicatos de empregados e empregadores, com exceção das atividades autorizadas a funcionar de forma permanente. As demais atividades, além da autorização em CCT, também precisam observar as normas municipais que tratam do tema.
Veja abaixo a relação das atividades autorizadas a funcionar em dias de feriado:
"II - COMÉRCIO
1) venda de pão e biscoitos;
2) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
3) flores e coroas;
4) barbearias e salões de beleza;
5) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
6) comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
7) locadores de bicicletas e similares;
8) hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);
9) casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
10) feiras-livres;
11) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
12) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
13) comércio em feiras e exposições;
14) lavanderias e lavanderias hospitalares; e
15) estabelecimentos de prestação de serviços funerários." (NR).
(Base legal: Anexo IV do item II da Portaria MTP nº 671/2021)
Importante observar que, a partir de agora, decisão para o funcionamento das empresas do segmento de comércio que não estão listadas acima deixa de ser unilateral, ou seja, para que essas empresas funcionem é necessário que haja previsão em convenção coletiva de trabalho. Além disso, as condições para a jornada de trabalho nessas datas - como pagamento adicional, compensação de jornada ou concessão de folgas - passam a ser definidas na mesa de negociação entre empresas e sindicatos.
Mas atenção! A portaria ora alterada trata apenas do funcionamento em dias de FERIADO, uma vez que o trabalho aos domingos está autorizado pela Lei nº 10.101/2000, desde que haja previsão em legislação municipal;
Destaca-se, ainda que, não havendo na localidade sindicato representativo das categorias econômica e profissional, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a Federação ou, na falta desta, com a Confederação correspondente.
A Portaria MTE nº 1.316/2026 entrou em vigor na data da sua publicação (22/07/2026) e o descumprimento das regras nela instituída sujeita o infrator às multas administrativas previstas em lei.