Em processo na 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF (23/07/2025), foram analisadas diversas despesas em um livro-caixa de titular de cartório. São passíveis de glosa despesas escrituradas em Livro-Caixa quando não correspondentes a gastos vinculados à prestação de serviço no exercício de atividade como profissional autônomo ou titular de serviços notariais e de registro notarial, quando não relacionados com a atividade exercida pelo sujeito passivo, ou que não sejam necessárias à percepção do rendimento e manutenção da fonte pagadora.
A administração fazendária não considerou dedutível as despesas de valores a advogados e escritórios de advocacia que atuavam com defesa em auto de infração lavrado pela Prefeitura de São Paulo, acompanhamento de audiências e processos, elaboração e protocolo de petições, consultoria e assessoria jurídica e outros temas. O entendimento foi que não preencheram o requisito de serem necessárias à percepção da receita.
No julgamento, o colegiado do CARF entendeu que a atividade notarial possui indicativos de haver qualificação para exercício de tais funções, como por exemplo formação em Direito ou, excepcionalmente, de dez anos de experiência em serviços notariais ou de registro. Nesse sentido, o julgamento do processo considera que as despesas com assessoria jurídica não é automaticamente uma despesa necessária, devendo ser analisado cada caso e demonstrar que são usuais e necessárias à prestação dos serviços notariais.
O teor pode ser verificado no processo nº 10880.720705/2016-16. A ementa esclarece que "as decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeito vinculante, não se constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquelas objeto da decisão".