
Alteração nas regras de concessão do termo de credenciamento em Goiás
Quinta-Feira, 5 de Março de 2026, 16h14
A Instrução Normativa SRE Nº 228/2026 altera dispositivos da IN SRE nº 180/2019, em relação à documentação para credenciamento e regras de renovação e prazo.
O inciso V do art. 2º da IN SRE nº 180/190 exigia a cópia das DIRPF dos sócios referente aos 3 últimos exercícios e dispensava as "sociedades anônimas de capital aberto". Com a alteração realizada pela IN SRE nº 228/26 a exigência das DIRPF dos sócios (últimos 3 exercícios) é mantida, mas amplia-se a dispensa para todas sociedades anônimas (não apenas as de capital aberto) e também para cooperativas.
A IN SRE nº 228/2026 revoga o §1º do art. 4º da IN SRE nº 180/2019, que previa que o primeiro credenciamento teria validade de até 6 meses. Com a revogação, o credenciamento seguirá a regra geral de validade de prazo máximo de 12 (doze) meses.
O § 2º do art. 4º também é alterado. Com a nova redação, a renovação do termo continua com as mesmas exigências constantes no credenciamento inicial, mas dispensa apresentação de cópia das DIRPF em relação aos sócios admitidos até a data do credenciamento inicial ou da última renovação, bem como dispensa a exigência do inciso VI do Art. 3º sobre a comprovação da integralização de capital social.
A IN SRE nº 228/2026 ainda acrescenta o § 5º ao art. 4º, que em relação ao prazo dispõe que o credenciamento terá prazo indeterminado para as seguintes hipóteses:
a) utilização de nota fiscal previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 5º do Anexo VIII do RCTE;
b) para o industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;
c) para o produtor agropecuário que seja o proprietário do imóvel rural.
A Instrução Normativa SRE nº 228/2026 entra em vigor na data de sua publicação (05 de março de 2026), porém retroage seus efeitos a 18 de agosto de 2025 quanto ao §2º do art. 4º da IN 180/2019 (regras de renovação e dispensas).
Fonte: Brenda Corrêa, Consultoria Fiscal - Objetiva Edições
