![]() Cobrador de ônibus que extrapola duas horas de intervalo não recebe horas extrasSegunda-Feira, 18 de Agosto de 2025, 11h22Resumo
18/8/2025 - A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda. contra decisão que permitiu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho. Autorização da norma coletivaO juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT. O TRT cumpriu a validade da cláusula, apesar de não haver pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador contratou horários fixos de "pegas" (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram a coleta de escalas com antecedência; e que a listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os "pegas". No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu em serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas, frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma ocupada, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste. TSTAo julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreende que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT . Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigações de se especificar os horários do intervalo intrajornada. Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que "o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, importa ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar risco efetivo à saúde e segurança do trabalhador", mas concluiu que não era o caso dos automóveis. Na avaliação de Scheuermann, "a imposição reiterada de cláusulas demasiadamente extensas, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a específica protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução desproporcional e danos da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a cláusula ao pagamento do intervalo suprimido". Mas, no caso em exame, o relator considera que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, "razão por que não se justifica qualquer notificação do empregador". Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator. Processo: RRAg - 582-34.2021.5.09.0019
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST |