
Dispensa de trabalhador com câncer de próstata é considerada discriminatória
Quinta-Feira, 27 de Novembro de 2025, 15h22
Sentença proferida na 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou construtora a pagar indenização por dispensa discriminatória de trabalhador em tratamento de câncer de próstata. De acordo com os autos, o homem estava afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social desde outubro de 2023 e retornou às atividades em 5/8/2024, tendo sido dispensado sem justa causa quatro dias depois, em 9/8/2024.
A Álya Construtora S.A. argumentou que o empregado estava afastado por auxílio-doença comum, tendo retomado as atividades após exame médico que o avaliou apto para a função e que a dispensa se deu por redução do quadro de funcionários e não pela condição de saúde do profissional.
Com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em dispositivos legais, o prolator da sentença, juiz Phelippe Henrique Cordeiro Garcia, presumiu discriminatória a dispensa aplicada. Considerou também depoimento do representante do empregador, que confessou ter ciência da grave enfermidade acometida ao reclamante. E, acrescentando que o TST já pacificou entendimento de que neoplasia maligna (câncer) enquadra-se na hipótese de "doença grave que suscite estigma ou preconceito", o magistrado pontuou que o réu deveria comprovar que o desligamento se deu por razões alheias à patologia.
Na decisão, o julgador examinou ainda argumento da ré sobre a diminuição de trabalhadores e ponderou que cabia-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. "A reclamada, porém, não se desincumbiu do seu ônus, pois não apresentou qualquer comprovação de que a dispensa teria sido em razão do suposto encerramento da frente de trabalho ou em conjunto com outros empregados, conforme alegado em defesa - fatos estes que teriam, em tese, o potencial de afastar o teor discriminatório da dispensa", explicou o magistrado.
Para o sentenciante, a construtora não demonstrou motivo técnico, econômico ou financeiro específico, individualizado e comprovado para o encerramento do contrato no exato retorno do afastamento, reforçando o nexo entre o desligamento e a condição de saúde do profissional. "É flagrante o ato ilícito patronal, o dano ao trabalhador e o nexo causal, sendo nula a dispensa, por discriminatória", constatou.
Assim, fundamentado nos limites do pedido formulado pela parte autora, o juiz deferiu o pagamento de indenização correspondente a 12 salários do empregado, relativos ao período de afastamento, derivado do reconhecimento da dispensa discriminatória na forma da Lei nº 9.029/1995. Além disso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 10 mil. "A dispensa durante tratamento médico, por si só, resulta em sofrimento e angústia em período tão delicado", concluiu.
Pendente de análise de recurso.
Fonte: TRT2 – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região
