
Teletrabalho: Unidade judiciária do local da prestação de serviços é competente para julgar ações trabalhistas
Terça-Feira, 1 de Abril de 2025, 10h30
Em análise de processo envolvendo a competência territorial para julgar ação movida por trabalhador que atuava no regime de teletrabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou que a 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) é o órgão judicial responsável por julgar o caso. O entendimento do colegiado foi de que o trabalhador prestava serviços de forma remota a partir de seu domicílio, em Brasília (DF).
A controvérsia foi analisada no Regional após a empresa para o qual ele prestava serviços apresentar recurso contra a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Brasília. A alegação foi de que a contratação para a prestação de serviços teria ocorrido em Curitiba (PR), situação que atrairia a competência da Justiça do Trabalho do Paraná para julgar a ação.
Entretanto, o relator do acórdão, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, rejeitou o argumento de incompetência territorial. O magistrado destacou que a interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura ao empregado o direito de ajuizar a reclamação no local da prestação dos serviços, mesmo que as atividades sejam realizadas fora da localidade da contratação.
Em voto, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira ressaltou que ficou devidamente demonstrado que o trabalhador prestou serviços Brasília, onde reside. "Nesse contexto, aplica-se por analogia o disposto no artigo 651, § 3º, da CLT, fixando-se a competência no local da prestação dos serviços."
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000535-41.2022.5.10.0005.20
Fonte: TRT10 - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
