FGTS - Suspensão - Competencias 03, 04 e 05/2020
Quarta-Feira, 25 de Março de 2020, 11h00
A Caixa Econômica Federal (Caixa) por meio da Circular 897/2020 trouxe as orientações sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências março, abril e maio/2020 (com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente), compreendendo a medida a todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.
COMPETÊNCIAS ABRANGIDAS: MARÇO, ABRIL E MAIO/2020
Para formalizar a utilização da suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social SEFIP) e eSocial, conforme o caso:
I - Empregadores compreendidos na sistemática do Sefip - Devem proceder conforme as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
II - empregadores domésticos usuários do eSocial - Devem proceder as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que ficar inadimplente quanto a declaração da informação acessória ao FGTS até o dia 07 de cada mês, na forma do parágrafo anterior, deve realizá-la obrigatoriamente até a data-limite de 20 de junho de 2020 para fins de não incidência de multa e encargos.
As competências suspensas temporariamente (março, abril e maio/2020) não declaradas até 20.06.2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, na forma do art.22 da Lei nº 8.036/90.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho durante esse período, o empregador deverá realizar o recolhimento, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização:
I - Dos valores decorrentes da citada suspensão (competências março e/ou abril e/ou maio/2020); e
II - Dos demais valores devidos (recolhimento rescisório).
A obrigatoriedade dos referidos recolhimentos aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas de parcelamento firmado pelo empregador (conforme item a seguir), que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável aos recolhimentos rescisórios conforme art. 18 da lei nº 8.036/90.
PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O FGTS poderá ser parcelado seu recolhimento, desde devidamente declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio/2020, com vencimento em abril, maio e junho/2020, respectivamente, poderá ser parcelado em 6 parcelas fixas:
I - VENCIMENTO: com vencimento no dia 07 de cada mês;
II - PRAZO PARA QUITAÇÃO: com início em julho/2020 e fim em dezembro/2020.
Observações importantes:
I - Não tem valor mínimo de parcela;
II - O valor total a ser parcelado será dividido em 6 parcelas iguais;
III - O recolhimento podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
DEMAIS REGRAS DO PARCELAMENTO - ATUALIZAÇÃO FUTURA
Os demais procedimentos relativos ao parcelamento e sua operacionalização, sejam as Guias e formas de recolhimento serão instruídas futuramente pela CAIXA em atos próprios por meio de seus manais.
Fonte: Consultoria Objetiva.